TERMOS

Com efeito a partir de 7 de janeiro de 2025

1. Âmbito de aplicação

1.1 Termos e condições. Este Acordo (o"Acordo") estabelece os termos e condições aplicáveis ao licenciamento do Software ORGiD ("Produto") da ORGiD ("ORGiD") pela Parte que subscreve a licença ("Cliente"). A oferta de uma licença de Produto ao abrigo do presente Acordo e a compra pelo Cliente da Subscrição correspondente constituem a aceitação do presente Acordo por cada uma das Partes. Salvo definição em contrário no presente Acordo, os termos em letras maiúsculas iniciais têm os significados descritos na Secção 13. O Cliente e a ORGiD podem ser referidos coletivamente como as"Partes" ou individualmente como uma"Parte".

1.2 Assinatura do produto. A ORGiD cumprirá a Assinatura para o Cliente com base nos preços e termos referenciados no Portal do Cliente da ORGiD hospedado pela"Tabela de Preços de Assinatura" do Stripe. Uma Assinatura e a transação de compra correspondente devem ser para uma licença de utilização do Produto implementado como um Serviço em Nuvem alojado no Ambiente Informático da ORGiD.

1.3 Contrato. Cada Assinatura está sujeita e é regida por este Contrato, com um Cronograma de Preços de Assinatura anexado ou referenciado, e quaisquer alterações a qualquer um dos itens anteriores que possam ser acordadas por escrito pelas Partes, constituindo o Contrato entre o Cliente e a ORGiD. Cada Assinatura é um Contrato separado entre o Cliente e a ORGiD.

2. Produto licenciado

2.1 Concessão da licença

2.1.1 A ORGiD concede ao Cliente e a cada Afiliada do Cliente que adquira uma Subscrição ao abrigo do presente Contrato durante o Prazo de cada Subscrição, sujeito à Secção 2.1.2, uma licença não exclusiva, mundial (sujeita à Secção 12.4), intransmissível (exceto em relação a uma atribuição permitida ao abrigo da Secção 12.2), não rescindível (exceto nos termos do disposto na Secção 10) para utilizar o Produto"Produto Licenciado", para aceder e utilizar o Produto através do Serviço de Nuvem e para permitir que os seus Utilizadores acedam e utilizem o Produto através do Serviço de Nuvem, nos termos do presente Contrato.

O Produto Licenciado permite ao Cliente gerir registos de cartões de identificação que podem ser instalados, apresentados e utilizados por Utilizadores individuais na sua Carteira de Identificação ("Cartões de Identificação Digitais"). A gama de acções disponíveis no âmbito do Produto Licenciado depende do nível de Subscrição do Cliente e pode incluir, mas não se limita a:

(A) Conceção de modelos de cartões de identificação digital,

(B) Criar, atualizar e arquivar registos de bilhetes de identidade,

(C) Emissão de cartões de identificação digital aos utilizadores,

(D) Comunicar com os Utilizadores através de mensagens na aplicação,

(E) Criação de campanhas e ofertas especiais para utilizadores, e

(F) Integração com serviços de terceiros.

2.1.2 O Cliente e cada Afiliado com uma Subscrição de Produto ao abrigo do presente Contrato podem utilizar o Produto Licenciado apenas para apoiar as suas operações, em ligação com os produtos e serviços do Cliente, e/ou em ligação com as interações do Cliente com os Utilizadores.

2.1.3 O Cliente pode efetuar um número razoável de cópias da Documentação necessária para utilizar o Produto Licenciado ao abrigo dos direitos concedidos ao abrigo do presente Contrato, desde que o Cliente não remova quaisquer legendas de propriedade e outros avisos de tais cópias. A ORGiD retém todos os direitos não expressamente concedidos ao Cliente ao abrigo do presente Acordo.

2.2 Afiliadas e Contratantes. No que diz respeito às Afiliadas e Contratantes que o Cliente autoriza a utilizar o Produto Licenciado ao abrigo do presente Contrato: (a) O Cliente continua a ser responsável por todas as obrigações decorrentes do presente Contrato relacionadas com a utilização do Produto Licenciado por essa Afiliada ou Contratante; e (b) O Cliente aceita ser diretamente responsável por qualquer ato ou omissão dessa Afiliada ou Contratante, na mesma medida em que o ato ou omissão seria praticado pelo Cliente, de tal modo que a violação por uma Afiliada ou Contratante das disposições do presente Contrato será considerada uma violação pelo Cliente. A execução de qualquer ato ou omissão ao abrigo do presente Acordo por uma Afiliada ou um Contratante para, pelo ou através do Cliente será considerada um ato ou omissão do Cliente.

2.3 Restrições.

2.3.1 Exceto quando expressamente permitido pelo presente Acordo, o Cliente não irá (e não permitirá que mais ninguém o faça)

(i) Fazer engenharia reversa, descompilar ou tentar descobrir qualquer código fonte ou ideias subjacentes ou algoritmos do Produto Licenciado ou Produto, exceto na medida em que as Leis Aplicáveis permitam expressamente tal atividade;

(ii) Fornecer, vender, transferir, sublicenciar, emprestar, distribuir, alugar ou de outra forma permitir que outros acedam ou utilizem o Produto Licenciado;

(iii) Remover quaisquer avisos ou etiquetas de propriedade do Produto Licenciado;

(iv) Copiar, modificar ou criar trabalhos derivados do Produto Licenciado;

(v) Interferir com o funcionamento, causar a degradação do desempenho ou contornar as restrições de acesso ao Produto Licenciado;

(vi) Aceder a contas, informações, dados ou partes do Produto Licenciado para os quais o Cliente não tem autorização explícita;

(vii) Utilizar o Produto Licenciado para desenvolver um serviço ou Produto concorrente;

(viii) Utilizar o Produto Licenciado para qualquer atividade que viole as Leis Aplicáveis;

(ix) Utilizar o Produto Licenciado para obter acesso não autorizado a redes ou equipamentos de terceiros;

(x) Carregar, submeter ou de outra forma disponibilizar qualquer Conteúdo do Cliente para o Produto Licenciado para o qual o Cliente, os seus Agentes e Utilizadores não tenham os direitos adequados.

2.4 Sem termos adicionais. Nenhum termo de compromisso, aceitação de clique, integração de terceiros, pedido de compra ou outros termos e condições fora deste Contrato fornecido pelo Cliente será vinculativo para a ORGiD, a menos que acordado por escrito como uma emenda a este Contrato. Quaisquer Termos Adicionais não terão força ou efeito e serão considerados rejeitados em sua totalidade.

3. Serviços

3.1 Serviço em Nuvem. A ORGiD fornecerá o Produto Licenciado ao Cliente como um Serviço de Nuvem imediatamente após a compra da Assinatura e continuando até o término da Assinatura de acordo com a Seção 10. A ORGiD fornecerá ao Cliente todas as credenciais de acesso necessárias para acessar e usar o Produto Licenciado através do Serviço de Nuvem. O Cliente pode utilizar o Produto Licenciado a partir do Serviço de Nuvem e utilizar as credenciais para aceder e utilizar o Produto Licenciado apenas se o Cliente cumprir os termos aqui descritos.

3.2 Serviços de Suporte. A ORGiD disponibilizará ao Cliente a Documentação relativa à utilização e operação do Produto Licenciado e fornecerá Serviços de Suporte ao Cliente, conforme descrito, incorporado ou referenciado no SLA, se aplicável.

3.3 Hospedagem. O Cliente reconhece que a ORGiD usa um Provedor de Infraestrutura de Nuvem para processar e hospedar o Serviço de Nuvem fornecido sob este Acordo. O Cliente concorda com o armazenamento dos Dados do Cliente na Região do Provedor de Infraestrutura de Nuvem oferecido pela ORGiD e seu uso da infraestrutura e serviços do Provedor de Infraestrutura de Nuvem para processar os Dados do Cliente e fornecer o Serviço de Nuvem da ORGiD.

3.4 Nível de serviço. Durante a vigência deste Acordo, a ORGiD se compromete a manter o Serviço de Nuvem para que ele funcione conforme especificado neste Acordo em um mínimo (doravante "Nível de Serviço Básico") de 99% do tempo a cada mês (em uma base 24x7x365), excluindo a manutenção programada, manutenção de emergência não programada, ou por razões além do controle razoável da ORGiD (doravante "Disponibilidade"). Não obstante quaisquer disposições deste Contrato em contrário, o Cliente pode rescindir este Contrato se a Disponibilidade dos Serviços em Nuvem cair abaixo de 95% três (3) ou mais vezes durante cada Termo. O Cliente pode assinar e-mails de notificação de manutenção da ORGiD, que informarão o Cliente sobre interrupções programadas do serviço antes que elas ocorram. O Cliente e qualquer Membro com uma Subscrição do Produto Licenciado ao abrigo deste Acordo podem também subscrever um Acordo de Nível de Serviço ("SLA") pago, e se o Serviço de Nuvem não cumprir o nível de SLA subscrito, a ORGiD fornecerá as soluções descritas no SLA em vez das soluções previstas nesta Secção 3.4.

3.5 Contas de utilizadores. O Cliente é responsável por todas as acções realizadas nas contas dos seus Utilizadores e pelo cumprimento do presente Contrato por parte de cada Utilizador. O Cliente deve exigir que seus Usuários protejam a confidencialidade de suas senhas e credenciais de login. O Cliente notificará prontamente a ORGiD se suspeitar ou souber de qualquer atividade fraudulenta com suas contas, senhas ou credenciais ou se elas forem comprometidas.

3.6 Melhorias. A ORGiD não fará nenhuma alteração no Produto durante o Prazo que diminua a utilidade do Produto Licenciado para o uso autorizado do Cliente. Não obstante o acima exposto, a ORGiD pode fazer qualquer alteração ou melhoria no Produto para evitar interrupções de serviço, melhorar a qualidade ou entrega do Produto ou Serviço, para que não infrinja uma patente, ou conforme necessário para garantir a conformidade com quaisquer Leis Aplicáveis ou obrigações de segurança.

3.7 Serviços profissionais. A ORGiD fornecerá Serviços Profissionais como um serviço pago descrito numa declaração de trabalho ("SOW"), se as Partes concordarem. A aquisição de Serviços Profissionais estabelecerá (a) os Serviços Profissionais a serem executados, (b) quaisquer especificações ou outros requisitos, (c) taxas aplicáveis, (d) quaisquer pressupostos ou condições e (e) quaisquer outros termos mutuamente acordados pelas partes. A ORGiD reterá todos os direitos, títulos e interesses relativos aos Serviços Profissionais efectuados no seu Produto Licenciado (incluindo quaisquer direitos de propriedade intelectual), e o Cliente reterá todos os direitos, títulos e interesses relativos aos Dados do Cliente, aos Serviços Profissionais efectuados nos seus Dados do Cliente e/ou a todos os trabalhos derivados dos mesmos. Os direitos de utilização do Cliente sobre os resultados desses Serviços Profissionais serão os mesmos que os direitos concedidos ao abrigo do Contrato relativamente ao Serviço a que esses Serviços Profissionais dizem respeito.

4. Direitos de propriedade

4.1 Produto Licenciado. Sujeita às licenças concedidas no presente documento, a ORGiD manterá todos os direitos, títulos e interesses que possa ter sobre o Produto Licenciado, incluindo todos os Direitos de Propriedade nele contidos, quer tenham sido desenvolvidos antes ou depois da Data Efectiva. Nada no presente Acordo será interpretado como concedendo ao Cliente quaisquer direitos de propriedade ou quaisquer outros Direitos de Propriedade no ou para o Produto Licenciado ou quaisquer Direitos de Propriedade nele contidos.

4.2 Comentários. O Cliente ou as Afiliadas do Cliente podem, a seu critério, fornecer sugestões, ideias, solicitações de aprimoramento, recomendações ou Feedback em relação ao Produto Licenciado ou aos Serviços de Suporte ("Feedback"), desde que, no entanto, esse Feedback não inclua quaisquer Direitos de Propriedade do Cliente ou das Afiliadas do Cliente ou quaisquer Dados do Cliente ou Materiais do Cliente. A ORGiD pode utilizar e incorporar o Feedback nos seus produtos e serviços sem compensação ou prestação de contas ao Cliente, desde que nem a ORGiD nem a sua utilização do Feedback identifiquem o Cliente como a fonte desse Feedback. Os Comentários não são confidenciais para o Cliente. O Cliente não terá qualquer obrigação de fornecer Comentários, e todos os Comentários são fornecidos pelo Cliente "tal como estão" e sem garantia.

5. Garantias

5.1 Produto Licenciado. A ORGiD declara e garante que:

(a) O Produto estará em conformidade, em todos os aspectos materiais, com o presente Contrato durante o Período de Subscrição.

(b) Utilizará práticas padrão da indústria concebidas para detetar e proteger o Produto contra todas as vulnerabilidades aplicáveis que representem um risco para o Produto Licenciado e quaisquer vírus, "cavalos de Troia", "worms", spyware, adware ou outro código nocivo concebido ou utilizado para acesso não autorizado ou utilização, divulgação, modificação ou destruição de Informação no Produto, ou interferência ou danos no funcionamento do Produto ou de quaisquer sistemas, redes ou dados. Isto inclui a análise regular do Produto para detetar malware e outras vulnerabilidades de segurança com software de análise atualizado.

(c) O Produto Licenciado e a utilização do mesmo pelo Cliente, tal como permitido ao abrigo do presente Contrato, não estarão sujeitos a qualquer licença ou outros termos que exijam que quaisquer Dados do Cliente, Materiais do Cliente ou qualquer software, Documentação, Informação ou outros materiais integrados, ligados em rede ou utilizados pelo Cliente com o Produto, no todo ou em parte, sejam divulgados ou distribuídos sob a forma de fonte, licenciados para efetuar trabalhos derivados ou redistribuíveis.

5.2 Serviços de suporte. A ORGiD declara e garante que todos os Serviços de Apoio serão executados de forma profissional, com o nível de cuidado, habilidade e diligência esperados de profissionais experientes e conhecedores que executam serviços semelhantes.

5.3 Recursos. Se qualquer Produto ou Serviço não estiver em conformidade com as garantias anteriores, a ORGiD irá prontamente, às suas custas, corrigir o Produto e executar novamente os Serviços conforme necessário para estar em conformidade com as garantias. Se a ORGiD não corrigir o Produto ou refazer os Serviços para que estejam em conformidade com as garantias dentro de um prazo razoável, não superior a 30 dias (o "Período de Cura"), como único recurso do Cliente e responsabilidade exclusiva da ORGiD (sem afetar quaisquer outros direitos ou recursos disponíveis para o Cliente previstos na Seção 9), o Cliente pode, por um período de 30 dias após a conclusão do Período de Cura, optar por rescindir a Assinatura e este Contrato sem qualquer outra responsabilidade. Após essa rescisão, a ORGiD fornecerá ao Cliente um reembolso de quaisquer Taxas pré-pagas à ORGiD, rateadas pela parte da Assinatura não utilizada no momento em que o Cliente relatou a violação da garantia à ORGiD, bem como, se aplicável, quaisquer créditos de serviço disponíveis sob este Contrato.

5.4 Exclusões de garantia. A ORGiD não terá nenhuma responsabilidade ou obrigação em relação a qualquer garantia na medida em que a violação de tal garantia seja resultado direto de qualquer:

(a) Utilização do Produto pelo Cliente em violação do presente Contrato ou da legislação aplicável;

(b) Modificações ao Produto Licenciado não fornecidas pela ORGiD ou pelo seu Pessoal;

(c) Utilização do Produto pelo Cliente em combinação com equipamento de terceiros não vendido ou software de terceiros não licenciado ao Cliente pela ORGiD ao abrigo do presente Acordo;

(d) Utilização pelo Cliente do Produto em conflito com o presente Acordo, na medida em que essa não conformidade não teria ocorrido sem essa utilização não conforme pelo Cliente.

5.5 Conformidade com a legislação. Cada Parte declara e garante que cumprirá todas as Leis Aplicáveis em seu desempenho sob este Acordo. Qualquer recolha, utilização, armazenamento, processamento ou transferência de Dados Pessoais pela ORGiD será efectuada de acordo com as instruções do Cliente, e o Cliente apenas fornecerá instruções em conformidade com todas as Leis Aplicáveis, incluindo, sem limitação, todas as Leis e Regulamentos de Proteção de Dados que regem a recolha, manutenção, transmissão, disseminação, utilização e destruição de Dados Pessoais.

5.6 Poder e autoridade. Cada Parte declara e garante que:

(a) Tem plenos poderes e autoridade para celebrar e executar o presente Acordo e que a execução e entrega do presente Acordo foram devidamente autorizadas.

(b) O presente Acordo e a sua execução não infringem qualquer outro acordo de que a Parte seja parte ou esteja vinculada, nem violam qualquer obrigação devida por essa Parte a terceiros.

(c ) Possui todos os direitos em relação ao Produto, Serviços e Documentação necessários para conceder todos os direitos que pretende conceder ao abrigo e em conformidade com os termos do presente Acordo.

5.7 Exoneração de responsabilidade. COM EXCEPÇÃO DAS GARANTIAS ESPECIFICADAS NO PRESENTE CONTRATO, NENHUMA DAS PARTES DÁ QUAISQUER GARANTIAS, EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A, QUAISQUER GARANTIAS IMPLÍCITAS DE COMERCIALIZAÇÃO OU ADEQUAÇÃO A UM DETERMINADO FIM, RELATIVAMENTE AO PRODUTO LICENCIADO, SERVIÇOS, MATERIAIS DO CLIENTE E DADOS DO CLIENTE, E CADA PARTE RENUNCIA A TODAS AS OUTRAS GARANTIAS, EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS, INCLUINDO, SEM LIMITAÇÃO, GARANTIAS DE COMERCIALIZAÇÃO, ADEQUAÇÃO A UM DETERMINADO FIM E NÃO INFRACÇÃO. A ORGiD não garante (a) que o Produto Licenciado satisfará os requisitos do Cliente ou (b) que o funcionamento do Produto será ininterrupto ou isento de erros.

5.8 Garantias adicionais. A ORGiD garante e declara que:

(a) A ORGiD tem e manterá todas as licenças, consentimentos e autorizações necessárias para cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente Acordo durante o Prazo.

(b) O Produto Licenciado e os Serviços cumprirão todos os termos e condições aplicáveis dos Serviços de Terceiros listados na Adenda ao Produto, na medida em que tais termos e condições sejam necessários para o cumprimento das obrigações da ORGiD aqui previstas.

6. Confidencialidade

6.1 Informações confidenciais."Informação Confidencial" significa qualquer informação não pública, direta ou indiretamente divulgada por qualquer das Partes (a"Parte Divulgadora") à outra Parte (a"Parte Recetora") ou acessível à Parte Recetora nos termos do presente Acordo, que seja designada como confidencial ou que, dada a natureza da Informação ou as circunstâncias que rodeiam a sua divulgação, deva razoavelmente ser considerada confidencial, incluindo, sem limitação, dados técnicos, segredos comerciais, know-how, investigação, invenções, processos, projectos, desenhos, roteiros estratégicos, planos de produtos, projectos e arquitetura de produtos, informações de segurança, planos de marketing, informações sobre preços e custos, actividades de marketing e promocionais, planos de negócios, informações sobre clientes e fornecedores, informações sobre funcionários e utilizadores, planos de negócios e de marketing, processos de negócios e outras informações técnicas, financeiras ou comerciais, bem como quaisquer informações de terceiros que a Parte divulgadora seja obrigada a manter confidenciais. A Informação Confidencial não incluirá, no entanto, qualquer informação que: (a) era publicamente conhecida ou geralmente disponibilizada ao público antes do momento da divulgação; (b) se torna publicamente conhecida ou geralmente disponibilizada após a divulgação sem culpa da Parte recetora; (c) está na posse da Parte recetora, sem restrições quanto à utilização ou divulgação, no momento da divulgação pela Parte divulgadora; (d) foi legalmente recebido, sem restrições quanto à utilização ou divulgação, de um terceiro (que não tem uma obrigação de confidencialidade ou restrição de utilização); ou (e) é desenvolvido pela Parte Recetora independentemente deste Acordo e sem a utilização ou referência às Informações Confidenciais ou Direitos de Propriedade da Parte Divulgadora. Com exceção dos direitos expressamente concedidos no presente Acordo, cada Parte reserva-se todos os direitos sobre as suas Informações Confidenciais.

6.2 Obrigações de confidencialidade. As Partes manterão a confidencialidade e evitarão a divulgação e a utilização não autorizada da Informação Confidencial da outra Parte, utilizando as precauções e o mesmo grau de cuidado que uma pessoa prudente teria para proteger a sua Informação Confidencial de natureza semelhante e para evitar a utilização, divulgação ou publicação não autorizada, negligente ou inadvertida ou o acesso à mesma. Cada Parte só pode divulgar as Informações Confidenciais da outra Parte aos seus empregados, funcionários, representantes, contratantes, subcontratantes e consultores ("Representantes") que necessitem de conhecer essas Informações Confidenciais para o Objetivo Permitido, desde que (a) informe esses Representantes da natureza confidencial das Informações Confidenciais antes da divulgação; e (b) assegure que os seus Representantes cumpram, em relação a qualquer Informação Confidencial que lhes seja revelada, as obrigações estabelecidas na presente cláusula como se fossem uma parte do presente Acordo, sendo sempre responsável pelo incumprimento das obrigações estabelecidas na presente Secção 6 por parte dos Representantes. Exceto quando necessário para a utilização adequada do Produto, para o exercício dos direitos de uma Parte ao abrigo do presente Acordo, para o cumprimento das obrigações de uma Parte ao abrigo do presente Acordo ou conforme permitido ao abrigo do presente Acordo, nenhuma das Partes utilizará as informações confidenciais da outra Parte para qualquer fim que não seja o cumprimento das suas obrigações ou o exercício dos seus direitos ao abrigo do presente Acordo. Cada Parte notificará prontamente a outra Parte se tiver conhecimento de qualquer utilização ou divulgação não autorizada das informações confidenciais da outra Parte e cooperará razoavelmente com a outra Parte na tentativa de limitar a divulgação.

6.3 Divulgação obrigatória. Uma Parte Recetora pode divulgar Informações Confidenciais na medida em que tal seja exigido por Lei, incluindo requisitos regulamentares, pedido de descoberta, intimação, ordem judicial ou ação governamental, desde que dê um aviso prévio razoável, na medida do permitido pela Lei Aplicável (e quando a Lei aplicável não permitir o aviso prévio, o aviso será dado assim que a Parte Recetora for legalmente permitida) à Parte Divulgadora para permitir que a Parte Divulgadora intervenha e solicite ordens de proteção ou tratamento confidencial ou outra solução adequada relativamente a essa divulgação. A divulgação de qualquer Informação Confidencial ao abrigo de qualquer requisito legal não será considerada como tornando-a não confidencial e as obrigações da Parte Recetora relativamente à Informação Confidencial da Parte Divulgadora não serão alteradas ou diminuídas por tal divulgação. Não obstante quaisquer disposições aqui contidas, se o Cliente for uma agência ou entidade governamental, o Cliente cumprirá todas as Leis que lhe são aplicáveis relativamente à divulgação de Informação pública.

6.4 Suborno. Uma Parte sujeita a leis anti-suborno pode, desde que tenha motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte está envolvida numa atividade que pode constituir uma infração penal de Suborno, divulgar Informação Confidencial aplicável apenas na medida necessária para informar o Gabinete do Regulador aplicável do alegado Suborno, sem informar previamente a outra Parte dessa divulgação.

7. Obrigações e responsabilidades de serviço

7.1 Utilização aceitável. Restrições relativas a informações sensíveis.

7.1.1 O Cliente não utilizará intencionalmente o Produto ou o Serviço de Nuvem para: (a) armazenar, descarregar ou transmitir conteúdo ilícito ou ilegal, ou quaisquer vírus, "cavalos de Troia" ou outro código prejudicial; (b) envolver-se em phishing, spamming (ou seja, o envio não solicitado de quaisquer comunicações electrónicas sem o consentimento implícito ou expresso do destinatário), ataques de negação de serviço ou atividade fraudulenta ou ilegal; (c) interferir ou interromper a integridade ou o desempenho do Produto ou dos dados nele contidos ou no sistema ou rede da ORGiD ou contornar os recursos de segurança do Produto; ou (d) realizar testes de penetração, testes de vulnerabilidade ou outros testes de segurança no Produto ou tentar obter acesso não autorizado ao Produto ou a qualquer um dos sistemas ou redes da ORGiD.

7.1.2 Dados confidenciais. O Cliente não pode usar os Serviços em Nuvem para armazenar ou processar Dados Sensíveis, a menos que a ORGiD tenha adquirido especificamente uma Assinatura de Serviço em Nuvem projetada para ser usada com Dados Sensíveis. Para este Acordo, "Dados Sensíveis" significa:

(1) Categorias especiais de dados enumeradas na legislação aplicável em matéria de proteção de dados, incluindo o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento da União Europeia 2016/679 ou qualquer legislação que lhe suceda;

(2) Informações sobre o paciente, médicas ou outras informações de saúde protegidas reguladas pela Lei de Portabilidade e Responsabilidade dos Seguros de Saúde (tal como alterada e complementada) ("HIPAA");

(3) Dados de cartões de crédito, débito ou outros cartões de pagamento, incluindo números de contas bancárias (exceto os dados do cartão de pagamento do Cliente para efetuar pagamentos à ORGiD);

(4) Números de segurança social, números de carta de condução ou outros números de identificação governamentais;

A ORGiD não terá qualquer responsabilidade adicional pelo armazenamento de Dados Sensíveis quando a Subscrição de Serviços em Nuvem não for concebida e aprovada para armazenar esses Dados Sensíveis.

7.1.3 A ORGiD pode suspender o direito do Cliente ou de um Usuário de acessar ou usar qualquer parte ou todo o Serviço de Nuvem imediatamente após notificação ao Cliente (a) se a ORGiD, após a devida diligência razoável dada a natureza e gravidade do problema, razoavelmente determina que: (i) O uso indevido do Serviço de Nuvem pelo Cliente ou por um Usuário representa um risco material para a segurança ou operação dos sistemas da ORGiD, do Serviço de Nuvem ou dos sistemas ou dados de qualquer outro cliente, ou (ii) O uso do Serviço de Nuvem pelo Cliente ou por um Usuário viola esta Seção 7.1 ou é ilegal ou fraudulento; ou (b) O Cliente não paga quaisquer Taxas não contestadas no prazo de 30 dias após a notificação de valores vencidos de acordo com a seção 12. Na medida do razoavelmente praticável, a ORGiD limitará a suspensão do Serviço de Nuvem de acordo com a subseção (a) conforme necessário para mitigar o risco aplicável. A ORGiD restaurará prontamente o Serviço de Nuvem para o Cliente após a resolução do problema e/ou pagamento dos valores pendentes (conforme aplicável).

7.2 Dados dos clientes e materiais dos clientes

7.2.1 O Cliente é e continuará a ser o único e exclusivo licenciado, Utilizador autorizado ou proprietário e manterá todos os direitos, títulos e interesses que possa ter nos e para os Materiais do Cliente, Dados do Cliente e outras Informações Confidenciais do Cliente, incluindo todos os Direitos de Propriedade dos mesmos. Nada neste Acordo será interpretado ou interpretado como concessão à ORGiD de quaisquer direitos de propriedade ou quaisquer outros Direitos de Propriedade em ou para Dados do Cliente, Materiais do Cliente ou Informações Confidenciais do Cliente.

7.2.2 O Cliente obterá todos os consentimentos, autorizações e direitos necessários e fornecerá todos os avisos e divulgações necessários para fornecer os Dados do Cliente à ORGiD e para que a ORGiD utilize os Dados do Cliente no cumprimento das suas obrigações de acordo com os termos e condições do presente Acordo, incluindo qualquer acesso ou transmissão a terceiros com quem o Cliente partilhe ou permita o acesso aos Dados do Cliente.

7.2.3 As Partes concordam que os Dados do Cliente e os Materiais do Cliente são Informações Confidenciais do Cliente. O Cliente concede à ORGiD uma licença não exclusiva, intransferível (exceto em relação a uma atribuição permitida ao abrigo da Secção 12.2) e revogável, ao abrigo de todos os Direitos de Propriedade, para reproduzir e utilizar os Materiais do Cliente e os Dados do Cliente apenas para, e na medida do necessário, executar as obrigações da ORGiD ao abrigo do presente Acordo. Em nenhum caso a ORGiD acessará, usará ou divulgará a terceiros quaisquer Dados do Cliente ou quaisquer Materiais do Cliente para qualquer finalidade que não seja a necessária para fornecer o Produto e os Serviços ao Cliente e cumprir suas obrigações nos termos deste Contrato. A ORGiD não agregará, anonimizará ou criará quaisquer derivados de dados dos Dados do Cliente para além do necessário para fornecer o Produto e Serviços Licenciados e cumprir as suas obrigações ao abrigo dos termos e condições do presente Contrato.

7.2.4 Durante o Prazo, o Cliente terá o direito de rever e eliminar os Dados do Cliente tornados acessíveis nas interfaces de utilizador do Produto Licenciado ou, mediante pedido de Serviços Profissionais, receber uma exportação de Dados do Cliente específicos, incluindo quaisquer derivados de Dados do Cliente que possam não estar acessíveis nas interfaces de utilizador do Produto Licenciado. O Cliente pode solicitar a eliminação de quaisquer Dados do Cliente, com exceção de quaisquer Dados do Cliente contidos em determinados registos e cópias de segurança encriptadas, que são eliminados automaticamente com base na política de retenção de dados da ORGiD, em conformidade com a Legislação Aplicável.

7.3 Dados do Sistema. Na medida em que os Dados do Sistema identificam ou permitem, isoladamente ou em conjunto com outros dados, a identificação, associação ou correlação do ou com o Cliente, seus Membros, Utilizadores, clientes, fornecedores ou outras pessoas que interagem com o Cliente e seus Membros através do Produto Licenciado, ou qualquer Informação Confidencial do Cliente ou qualquer dispositivo utilizado para aceder ou utilizar o Produto Licenciado como tendo origem ou interagindo com o Cliente ou os seus Membros ("Dados Identificáveis do Sistema"), a ORGiD apenas pode recolher e utilizar internamente os Dados Identificáveis do Sistema para administrar, fornecer e melhorar o Produto e os Serviços ao abrigo do presente Contrato. Sem limitar a generalidade do que precede, a ORGiD só processará os Dados do Sistema Identificáveis como Processador de Dados, ORGiD ou equivalente, conforme esses termos são definidos na Lei de Proteção de Dados aplicável.

7.4 Uso de outros dados. Nada neste Acordo restringirá: (a) o uso pela ORGiD de seus Dados do Sistema ou dados derivados dos Dados do Sistema que não incluam quaisquer Direitos de Propriedade do Cliente e não identifiquem ou permitam, isoladamente ou em conjunto com outros dados, a identificação, associação ou correlação de ou com (i) o Cliente, seus Membros, Usuários, clientes, fornecedores ou outras pessoas que interagem com o Cliente e seus Membros usando o Produto através do Serviço de Nuvem ou qualquer Informação Confidencial do Cliente divulgada à ORGiD, ou (ii) qualquer dispositivo (e.g. computador, telemóvel ou browser) utilizado para aceder ou utilizar o Produto como tendo origem no Cliente ou nos seus Membros ou interagindo com o Cliente ou os seus Membros; ou (b) a utilização por qualquer das Partes de quaisquer dados, registos, ficheiros, conteúdos ou outras Informações relacionadas com terceiros que sejam recolhidas, recebidas, armazenadas ou mantidas por uma Parte independentemente do presente Acordo.

7.5 Segurança. A ORGiD garante e declara ao Cliente que, de acordo com as práticas padrão do sector, implementará e manterá um programa de segurança: (a) para manter a segurança e a confidencialidade dos Dados do Cliente e (b) para manter a disponibilidade e a integridade dos Dados do Cliente e para proteger os Dados do Cliente de ameaças ou perigos conhecidos ou razoavelmente previstos para a sua segurança, incluindo perda acidental, utilização não autorizada, acesso, alteração ou divulgação.

7.5.1 Programa de segurança. A ORGiD garante e declara ao Cliente que o seu programa de segurança da informação incluirá (a) controlos administrativos adequados, tais como a comunicação das políticas de segurança da informação aplicáveis e formação em segurança da informação e confidencialidade; (b) segurança física das instalações onde os Dados do Cliente são processados ou armazenados, incluindo portas trancadas e chaves/cartões-chave para aceder a essas instalações; (c) controlos para limitar o acesso aos sistemas da ORGiD e aos Dados do Cliente, incluindo uma política de palavras-passe para o Pessoal que acede aos Dados do Cliente; e (d) testes e avaliações regulares da eficácia do programa de segurança.

7.5.2 Acesso aos sistemas. A ORGiD garante e declara ao Cliente que irá (a) salvaguardar os Dados do Cliente num ambiente controlado de acordo com as normas da indústria; (b) estabelecer, manter e aplicar os princípios de acesso de segurança de "segregação de funções" e "privilégio mínimo" relativamente aos Dados do Cliente; (c) manter uma lista de sistemas onde os Dados do Cliente são processados e armazenados e manter uma lista do Pessoal que tem acesso a esses sistemas; (d) ter em vigor políticas e processos padrão da indústria para limitar o acesso aos Dados do Cliente, incluindo um requisito de que um ID de utilizador individual único será utilizado para cada Utilizador que aceda aos Dados do Cliente e os IDs de utilizador não devem ser partilhados; e (e) exigir que todo o Pessoal utilize palavras-passe fortes.

7.5.3. Armazenamento de dados. A ORGiD garante e declara ao Cliente que implementará e manterá (a) a separação lógica dos Dados do Cliente dos dados da ORGiD e dos dados de terceiros; (b) a criptografia dos Dados do Cliente em repouso e em trânsito de ou para ambientes de computação de propriedade ou operados pela ou para a ORGiD para dar suporte ao Serviço em Nuvem usando métodos de criptografia padrão do setor; e (c) controles específicos para garantir que a ORGiD tenha e aplique a autenticação de dois fatores para qualquer conexão remota aos sistemas da ORGiD que acessam os Dados do Cliente.

7.5.4 Destruição de dados. Sem prejuízo do disposto na Secção 7.2.4, a ORGiD declara e garante que não reterá os Dados do Cliente por mais tempo do que o comercialmente necessário para cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente Acordo após a expiração ou rescisão do Acordo, exceto conforme previsto no Acordo ou na Lei. Todos os Dados do Cliente eliminados pela ORGiD serão eliminados de forma segura e permanente, seguindo as normas da indústria relacionadas com a destruição de dados e a higienização de suportes.

7.5.5 Registro. A ORGiD manterá determinados logs e registos por períodos de retenção padrão da indústria, que permitem à ORGiD auditar o acesso de cada Utilizador aos Dados do Cliente, incluindo (i) o registo de tentativas de início de sessão bem e mal sucedidas e (ii) pistas de auditoria que captam actividades e acções específicas realizadas no Produto Licenciado durante a sessão de um Utilizador.

7.5.6 Pessoal. O acesso aos Dados do Cliente será restrito ao Pessoal autorizado e fornecido apenas com base na necessidade de conhecimento. O Pessoal com acesso aos Dados do Cliente estará vinculado por um acordo escrito com a ORGiD com requisitos e restrições não inferiores aos aqui estabelecidos. Todo o Pessoal deve passar por uma verificação de antecedentes consistente com os padrões da indústria antes de aceder aos Dados do Cliente. O Pessoal que não aderir às políticas de segurança da informação aplicáveis estará sujeito a processos disciplinares. A ORGiD fornecerá formação em segurança da informação e confidencialidade a todo o Pessoal autorizado pela ORGiD a aceder aos Dados do Cliente. Esse treinamento será: (i) consistente com as normas do sector; (ii) concebida, no mínimo, para educar todo o Pessoal sobre a manutenção da segurança, confidencialidade e integridade dos Dados do Cliente; e (iii) ser ministrada pelo menos uma vez por ano. A ORGiD terá em vigor um processo através do qual o Pessoal autorizado e outras contas de Utilizador são criadas e eliminadas de forma segura e atempada.

7.5.7 Continuidade dos negócios. A ORGiD manterá planos e controles de risco, consistentes com os padrões da indústria, para a continuidade de seu desempenho sob este Contrato ("Plano de Continuidade de Negócios"), que incluirá salvaguardas para retomar o Serviço em Nuvem dentro de um tempo especificado, e recuperar e disponibilizar os Dados do Cliente com não mais do que um período especificado de perda de dados após qualquer interrupção significativa ou comprometimento da operação do Serviço em Nuvem. A ORGiD implementará procedimentos de backup para atingir seu objetivo de ponto de recuperação especificado. A ORGiD irá rever o seu Plano de Continuidade de Negócio regularmente e actualizá-lo em resposta a mudanças dentro da sua empresa e padrões da indústria.

7.5.8 Relatórios, avaliações de risco e auditorias. A ORGiD terá políticas de retenção para relatórios, registos, pistas de auditoria e qualquer outra documentação relacionada com as normas da indústria. Sujeita às Taxas descritas na Assinatura ou no Serviço Profissional, o que for aplicável, e mediante solicitação do Cliente, a ORGiD preencherá e responderá aos questionários de segurança razoáveis do Cliente e/ou às revisões de conformidade de segurança de autoavaliação e cooperará e fornecerá ao auditor terceirizado do Cliente acesso e o direito de inspecionar e auditar todos os registros e sistemas relacionados a (i) coleta, processamento ou transferências de dados relacionados aos Dados do Cliente e (ii) o programa de segurança da informação usado pela ORGiD para proteger os Dados do Cliente. A ORGiD realizará regularmente testes de penetração padrão do sector ou outros testes de segurança e avaliações de segurança adequados que verifiquem o seu programa de segurança. A ORGiD corrigirá prontamente os problemas materiais identificados nos testes e auditorias.

7.6 Legislação sobre proteção de dados.

7.6.1 Cada Parte cumprirá todas as leis aplicáveis em matéria de proteção de dados e quaisquer implementações dessas leis relativas ao seu desempenho no âmbito do presente Acordo. As Partes reconhecem e concordam que considerarão a implementação de quaisquer códigos de práticas e orientações de melhores práticas emitidas pelas autoridades relevantes de boa fé, uma vez que se aplicam às Leis de Proteção de Dados específicas de cada país ou às suas implementações.

7.6.2 Sem limitar a generalidade do acima exposto, a ORGiD e o Cliente devem concordar com os termos e condições da Adenda de Processamento de Dados em anexo. O Cliente declara e garante que não transferirá Dados Pessoais para a ORGiD ao abrigo deste Acordo, a menos que essa transferência esteja em total conformidade com todas as Leis de Proteção de Dados aplicáveis e será responsável pelas responsabilidades relacionadas com essa transferência devido ao seu próprio ato ou omissão ou na medida em que essa transferência continue após ter sido notificada pela ORGiD da sua não conformidade material.

7.6.3 A ORGiD declara e garante que o Produto está em conformidade com todas as Leis de Proteção de Dados e Privacidade Aplicáveis e contém todas as funcionalidades que permitem ao Cliente utilizar o Produto em conformidade com as obrigações do Cliente ao abrigo das Leis e Regulamentos de Proteção de Dados (tal como definido na Adenda ao Processamento de Dados) e dos Regulamentos de Privacidade e Comunicações Electrónicas e quaisquer leis ou regulamentos que implementem os Regulamentos de Privacidade e Comunicações Electrónicas (incluindo qualquer interpretação judicial ou administrativa dos mesmos e quaisquer orientações, diretrizes, códigos de prática, códigos de conduta aprovados ou mecanismos de certificação aprovados emitidos periodicamente).

7.6.4 Sem limitar a generalidade da Secção 7.6.1, se a utilização do Produto Licenciado pelo Cliente se tornar, ou na opinião de qualquer uma das Partes, for suscetível de se tornar uma violação da Adenda sobre o Processamento de Dados ou da Secção 7.6.3 que proíba ou interfira com a utilização do Produto Licenciado pelo Cliente ao abrigo do presente Contrato, a ORGiD, à sua escolha: (a) modificará ou substituirá o Produto Licenciado afetado, a expensas suas, de modo a que o Produto Licenciado modificado ou de substituição deixe de correr o risco de violar uma Lei de Proteção de Dados aplicável e seja razoavelmente comparável em termos de funcionalidade, interoperabilidade e níveis de desempenho; ou (b) notificará o Cliente de que não pode cumprir a Secção 7.6.3(a) de uma forma comercialmente razoável e oferecer ao Cliente novos preços de Subscrição que reflictam o aumento dos custos de conformidade ou a diminuição da funcionalidade, interoperabilidade ou nível de desempenho, consoante o caso. Se, em tais circunstâncias, as Partes não puderem realizar qualquer uma das ações acima em uma base comercialmente razoável, qualquer uma das Partes poderá rescindir este Contrato por justa causa com aviso prévio de 30 dias, caso em que a ORGiD reembolsará ao Cliente quaisquer taxas pré-pagas à ORGiD pelo Cliente rateadas pela parte não utilizada da Assinatura.

7.7 Medidas corretivas. Cada Parte concorda que, em caso de violação ou ameaça de violação da presente Secção 7, a Parte não violadora terá direito a uma medida cautelar contra a Parte violadora e a quaisquer outros recursos a que a Parte não violadora possa ter direito.

7.8 Notificação de violação da segurança dos dados.

7.8.1 A ORGiD notificará o Cliente prontamente (mas em qualquer caso, não mais do que 24 horas) após a descoberta e verificação de qualquer violação de segurança de dados envolvendo Dados do Cliente transferidos ou processados pela ORGiD ou pelo Serviço de Nuvem ("Incidente de Segurança") e cooperará com o Cliente de todas as formas razoáveis para evitar qualquer outro comprometimento, uso não autorizado ou divulgação. A ORGiD documentará as ações tomadas em conexão com qualquer Incidente de Segurança e conduzirá uma revisão pós-incidente das ações tomadas para fazer mudanças nas práticas de negócios relacionadas ao seu programa de segurança. A ORGiD fornecerá ao Cliente actualizações regulares relativamente à investigação interna de cada Incidente de Segurança e, mediante pedido, a ORGiD fornecerá informações resumidas ao Cliente.

7.8.2 A ORGiD será responsável por seus custos relacionados ou decorrentes da investigação e resposta a cada Incidente de Segurança, a menos que tal Incidente de Segurança tenha resultado das ações, inação, instruções, comprometimento, divulgação, configuração incorreta ou uso indevido dos Produtos Licenciados ou do Serviço em Nuvem por parte do Cliente, para o qual o Cliente será responsável por todos os custos de investigação, resposta e outra cooperação solicitada e fornecida ao Cliente como um Serviço Profissional. A ORGiD cooperará razoavelmente com o Cliente para cumprir as suas obrigações ao abrigo da Lei Aplicável sobre a resposta a um Incidente de Segurança.

7.8.3 A obrigação da ORGiD de relatar ou responder a um Incidente de Segurança sob esta Seção não é um reconhecimento pela ORGiD de qualquer culpa ou responsabilidade em relação ao Incidente de Segurança. O Cliente deve notificar a ORGiD prontamente sobre qualquer possível uso indevido de suas contas ou credenciais de autenticação ou qualquer incidente de segurança relacionado ao seu uso do Serviço de Nuvem. A ORGiD não se responsabiliza por quaisquer perdas, danos ou processamento incorreto dos Dados do Cliente daí resultantes. O Cliente será responsável perante a ORGiD por quaisquer perdas, danos ou custos incorridos devido a um Incidente de Segurança resultante exclusivamente das acções, inacções, instruções, comprometimento, divulgação, má configuração ou utilização indevida dos Produtos Licenciados por parte do Cliente, dos seus Membros e Representantes.

7.8.4 A ORGiD cooperará em qualquer investigação razoável de um Incidente de Segurança pelo Cliente, se exigido por lei.

8. Limitações de responsabilidade

8.1 Exoneração de responsabilidade: limite geral. EM NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA (a) QUALQUER DAS PARTES SERÁ RESPONSÁVEL POR QUAISQUER DANOS INDIRETOS, ESPECIAIS, PUNITIVOS, INCIDENTAIS OU CONSEQUENCIAIS, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A, CUSTOS DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS, DECORRENTES DE OU RELACIONADOS COM O PRESENTE ACORDO, MESMO QUE TENHA SIDO AVISADA DA POSSIBILIDADE DE TAIS DANOS, E (b) SUJEITO ÀS SECÇÕES 8.2, 8.3 E 8.4, A RESPONSABILIDADE AGREGADA DE NENHUMA DAS PARTES AO ABRIGO DO PRESENTE ACORDO, QUER ESSES DANOS SE BASEIEM EM CONTRATO, DELITO OU OUTRA TEORIA JURÍDICA, EXCEDERÁ AS TAXAS E OUTROS MONTANTES PAGOS E EXIGIDOS AO ABRIGO DO PRESENTE ACORDO NOS 12 MESES ANTERIORES AO EVENTO QUE DEU ORIGEM AOS DANOS.

8.2 Exceção por conduta dolosa ou fraude. NADA NO PRESENTE ACORDO LIMITA QUALQUER RESPONSABILIDADE POR CONDUTA DOLOSA OU POR QUALQUER RESPONSABILIDADE QUE NÃO POSSA SER LEGALMENTE LIMITADA, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A, RESPONSABILIDADE POR (A) MORTE OU DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR NEGLIGÊNCIA; (B) FRAUDE, DETURPAÇÃO FRAUDULENTA.

8.3 Exceção para determinadas responsabilidades. AS LIMITAÇÕES AGREGADAS DE RESPONSABILIDADE ESTABELECIDAS NA SECÇÃO 8.1(b) NÃO SE APLICAM ÀS OBRIGAÇÕES DA ORGiD NOS TERMOS DA SECÇÃO 9.1 OU ÀS OBRIGAÇÕES DO CLIENTE NOS TERMOS DA SECÇÃO 9.2, E ÀS OBRIGAÇÕES DE QUALQUER UMA DAS PARTES NOS TERMOS DA SECÇÃO 6, SECÇÃO 7.6 e SECÇÃO 7.8.

8.4 Limite especial para a violação da segurança.

8.4.1 AS LIMITAÇÕES AGREGADAS DE RESPONSABILIDADE ESTABELECIDAS NA SECÇÃO 8.1 (b) NÃO SE APLICAM E, EM VEZ DISSO, A SECÇÃO 8.4.2 APLICAR-SE-Á AOS CUSTOS EXTERNOS, RAZOÁVEIS E DOCUMENTADOS DO CLIENTE DE INVESTIGAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, REMEDIAÇÃO E MITIGAÇÃO ESPECIFICADOS NA SECÇÃO 9.5 DEVIDO A UM INCIDENTE DE SEGURANÇA RESULTANTE EXCLUSIVAMENTE DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA ORGiD AO ABRIGO DO PRESENTE ACORDO OU DE UMA VIOLAÇÃO PELA ORGiD DAS LEIS DE PROTECÇÃO DE DADOS SEM A INSTRUÇÃO DO CLIENTE.

8.4.2 A RESPONSABILIDADE AGREGADA DA ORGiD AO ABRIGO DA SECÇÃO 8.4.1 ACIMA, SEJA ESSES DANOS BASEADOS EM CONTRATO, DELITO OU OUTRA TEORIA LEGAL, NÃO EXCEDERÁ (EM LUGAR DE E NÃO EM ADIÇÃO AO MONTANTE DEFINIDO NA SECÇÃO 8.1) TRÊS VEZES AS TAXAS PAGAS AO ABRIGO DO PRESENTE ACORDO NOS 12 MESES ANTERIORES AO EVENTO QUE DEU ORIGEM AOS DANOS.

9. Indemnização

9.1 Indenização da ORGiD. A ORGiD, às suas custas, indenizará, defenderá e isentará o Cliente e seus Membros e seus respectivos executivos, diretores, funcionários, agentes e Representantes (coletivamente"Partes Indenizadas do Cliente") de e contra quaisquer reivindicações, ações, procedimentos e processos movidos por terceiros (incluindo investigações governamentais), ("Reivindicações") na medida em que surjam ou aleguem qualquer um dos seguintes: (a) infração, apropriação indevida ou violação de quaisquer Direitos de Propriedade pelo Produto Licenciado pelo Cliente que a ORGiD permitiu que fosse utilizado pelo Cliente ao abrigo do presente Acordo; e (b) qualquer acesso não autorizado, utilização ou divulgação de Dados do Cliente resultantes exclusivamente da violação das obrigações da ORGiD ao abrigo do presente Acordo (exceto na medida em que tal violação seja causada por um ato ou omissão do Cliente) ou (c) uma violação intencional pela ORGiD das Leis de Proteção de Dados sem a instrução do Cliente. Sem limitação ao acima exposto, a ORGiD pagará todos os danos e valores finalmente concedidos por um tribunal de jurisdição competente ou acordados em acordo (conforme descrito na Secção 9.3 abaixo) e quaisquer multas e penalidades governamentais avaliadas contra o Cliente em tais Reivindicações.

9.2 Indemnização do cliente. O Cliente, às suas custas, indenizará, defenderá e isentará a ORGiD e seus Membros e seus respectivos executivos, diretores, funcionários, agentes e Representantes (coletivamente"Partes Indenizadas da ORGiD") de e contra quaisquer Reivindicações razoáveis na medida em que surjam de ou alegando qualquer um dos seguintes: (a) infração, apropriação indébita ou violação de quaisquer Direitos de Propriedade pelo Serviço que o Cliente permitiu ser usado pela ORGiD sob este Acordo; e (b) qualquer recebimento, processamento, transmissão ou armazenamento não autorizado ou ilegal de Dados do Cliente pela ORGiD no desempenho de suas obrigações conforme permitido sob este Acordo resultante da violação das obrigações do Cliente sob a Seção 7.2.2, Seção 7.6.2 ou Seção 5.5 (salvo na medida em que um ato ou omissão da ORGiD cause tal violação). O Cliente pagará todos os custos, danos e valores finalmente concedidos por um tribunal de jurisdição competente ou acordados em acordo (conforme descrito na Seção 9.3 abaixo) e quaisquer multas e penalidades governamentais avaliadas contra a ORGiD em tais Reivindicações.

9.3 Processo. Cada Parte que pretenda indemnização ao abrigo desta Secção 9 (cada uma, uma "Parte Indemnizada" e coletivamente, as "Partes Indemnizadas") notificará prontamente a outra Parte (a "Parte Indemnizadora") de cada Reivindicação para a qual pretenda indemnização, desde que a falha ou atraso no fornecimento de tal notificação não liberte a Parte Indemnizadora de quaisquer obrigações ao abrigo do presente, exceto na medida em que a Parte Indemnizadora seja prejudicada por tal falha. As Partes Indemnizadas darão à Parte Indemnizadora a sua cooperação razoável na defesa de cada Reivindicação para a qual a indemnização é solicitada, a seu pedido e às suas custas. A Parte Indemnizadora informará as Partes Indemnizadas sobre o estado de cada Reivindicação. Uma Parte Indemnizada pode participar na defesa de uma Reivindicação às suas próprias custas. A Parte Indemnizadora controlará a defesa ou o acordo da Reivindicação, desde que a Parte Indemnizadora, sem o consentimento prévio por escrito das Partes Indemnizadas, não celebre qualquer acordo que (i) inclua qualquer admissão de culpa ou infração por qualquer Parte Indemnizada; (ii) imponha quaisquer obrigações financeiras a qualquer Parte Indemnizada que a Parte Indemnizada não seja obrigada a pagar ao abrigo desta Secção 9; (iii) imponha quaisquer obrigações não monetárias a qualquer Parte Indemnizada; e (iv) não inclua uma libertação completa e incondicional de quaisquer Partes Indemnizadas. A Parte Indemnizadora assegurará que qualquer acordo que celebre para qualquer Reclamação é confidencial, exceto quando não permitido pela Lei Aplicável.

9.4 Recurso por infração. Para além das obrigações da ORGiD nos termos da Secção 9.1, se o Produto ou outro Produto Licenciado for considerado, ou na opinião da ORGiD for provável que seja considerado, que infrinja, se aproprie indevidamente ou viole quaisquer Direitos de Propriedade, ou, se com base em qualquer alegação de infração, apropriação indevida ou violação de Direitos de Propriedade, uma liminar for obtida, ou na opinião da ORGiD uma liminar for provável que seja obtida, que proibiria ou interferiria com o uso do Produto Licenciado pelo Cliente sob este Contrato, então a ORGiD irá, a seu critério e às suas custas (a) obterá para o Cliente o direito de continuar a utilizar o Produto Licenciado afetado de acordo com a licença concedida ao abrigo do presente Contrato; ou (b) modificará ou substituirá o Produto Licenciado afetado de modo a que o Produto Licenciado modificado ou de substituição seja razoavelmente comparável em termos de funcionalidade, interoperabilidade com outro software e sistemas, e níveis de segurança e desempenho e não infrinja, se aproprie indevidamente ou viole quaisquer Direitos de Propriedade de terceiros. Se, em tais circunstâncias, a ORGiD não puder realizar qualquer uma das ações acima em uma base comercialmente razoável, a ORGiD notificará o Cliente, e qualquer uma das Partes poderá rescindir a Assinatura e este Contrato, caso em que a ORGiD reembolsará ao Cliente quaisquer taxas pré-pagas à ORGiD pelo Cliente rateadas pela parte não utilizada da Assinatura. Para maior clareza, as obrigações de indemnização e defesa da ORGiD ao abrigo desta Secção incluem as Reclamações de infração baseadas na utilização do Produto Licenciado pelas Partes Indemnizadas do Cliente após uma Reclamação de infração inicial, exceto se a ORGiD responder a uma Reclamação de infração realizando a solução em (b), A ORGiD não terá qualquer obrigação de defender e indemnizar o Cliente por Reivindicações de infração resultantes da utilização pelo Cliente após ter notificado o Cliente do cumprimento da alínea (b) do Produto Licenciado infrator para o qual a ORGiD forneceu um Produto Licenciado modificado ou de substituição e um período de tempo razoável para implementar o Produto Licenciado modificado ou de substituição.

9.5 Recurso contra violação de segurança. Além das obrigações da ORGiD nos termos da Seção 9.1, no caso de qualquer Incidente de Segurança resultante exclusivamente da violação das obrigações da ORGiD nos termos deste Contrato ou da violação pela ORGiD das Leis de Proteção de Dados sem a instrução do Cliente, a ORGiD pagará as multas e penalidades governamentais aplicáveis e outros custos razoáveis e documentados diretamente incorridos pelo Cliente, para (a) investigar e responder ao Incidente de Segurança; (b) fornecer notificação aos indivíduos afectados, ao governo aplicável e às agências reguladoras relevantes da indústria exigidas por lei; (c) fornecer serviços de monitorização de crédito e/ou de roubo de identidade aos indivíduos afectados exigidos por lei; e (d) custos de mitigação ou remediação aplicáveis exigidos pelas agências reguladoras a serem realizados no âmbito do Produto Licenciado como resultado de tal Incidente de Segurança.

9.6 Limitações.

9.6.1 A ORGiD não terá qualquer responsabilidade ou obrigação ao abrigo da presente Secção 9 relativamente a qualquer Reivindicação de infração na medida em que seja exclusivamente atribuível a quaisquer: (a) modificações no Produto Licenciado não realizadas ou em nome da ORGiD ou do seu Pessoal; (b) utilização do Produto pelo Cliente em combinação com produtos, serviços, equipamento, conteúdo, código ou software de terceiros não fornecidos pela ORGiD por instrução do Cliente, em que a alegada violação, infração ou apropriação indevida não teria ocorrido se não fosse por essa combinação por instrução do Cliente; (c) utilização do Produto Licenciado pelo Cliente em violação do presente Contrato; ou (d) actos ou omissões da Parte indemnizada, incluindo violação intencional de patentes.

9.6.2 O Cliente não terá qualquer responsabilidade ou obrigação ao abrigo desta Secção 9 relativamente a qualquer Reivindicação de infração na medida em que seja exclusivamente atribuível a: (a) modificações aos Materiais do Cliente ou aos Dados do Cliente não fornecidas ou autorizadas pelo Cliente ou pelo seu Pessoal; ou (b) utilização dos Materiais do Cliente ou dos Dados do Cliente pela ORGiD que não seja permitida ao abrigo do presente Acordo.

9.6.3 A presente Secção 9 estabelece a responsabilidade total da ORGiD relativamente à infração, apropriação indevida ou violação dos Direitos de Propriedade de terceiros por qualquer Produto Licenciado ou qualquer parte do mesmo ou por qualquer utilização do mesmo pelo Cliente, e a presente Secção 9 estabelece a responsabilidade total do Cliente relativamente à infração, apropriação indevida ou violação dos Direitos de Propriedade de terceiros por quaisquer Materiais do Cliente, Dados do Cliente ou qualquer parte dos mesmos ou por qualquer utilização, receção, armazenamento ou processamento dos mesmos pela ORGiD.

10. Prazo e rescisão

10.1 Prazo. O presente Acordo terá início na Data de Início da Subscrição de cada Subscrição de Cliente e continuará em pleno vigor e efeito até que a Subscrição de Cliente termine (o"Termo Inicial"), exceto se for rescindido antecipadamente por qualquer uma das Partes, conforme previsto no presente Acordo. O presente Acordo será renovado para Termos de renovação adicionais (o"Termo de Renovação") com cada renovação da Subscrição de Cliente, exceto se uma Parte notificar a outra Parte da não renovação, sujeita aos termos do presente Acordo.

10.2 Rescisão por justa causa. Qualquer uma das Partes pode rescindir este Contrato se a outra Parte (a) não conseguir sanar uma violação material do Contrato no prazo de 30 dias após o recebimento da notificação da violação; (b) violar materialmente o Contrato de uma maneira que não possa ser sanada; (c) dissolver ou parar de conduzir os negócios sem um sucessor; (d) fizer uma cessão em benefício dos credores; ou (e) se tornar o devedor em insolvência, liquidação ou processo de falência que continue por mais de 60 dias. Além disso, qualquer uma das Partes pode rescindir uma Subscrição afetada se um Evento de Força Maior impedir que o Produto funcione materialmente durante 30 ou mais dias consecutivos, e a ORGiD pagará ao Cliente um reembolso proporcional das taxas pré-pagas para o restante do Prazo. Uma parte deve notificar a outra sobre o motivo da rescisão. A rescisão pela ORGiD nos termos desta Seção não prejudica o direito do Cliente e a obrigação da ORGiD de extrair ou auxiliar na recuperação ou exclusão dos Dados do Cliente, conforme descrito na Seção 10.3.2 após tal rescisão.

10.3 Efeito da cessação.

10.3.1 Após a rescisão ou expiração de uma Assinatura, sujeito à secção 10.1, o direito do Cliente de usar o Produto licenciado sob tal Assinatura terminará, e o acesso do Cliente ao Produto e Serviços fornecidos sob tal Assinatura pode ser desativado. A rescisão ou expiração de qualquer Assinatura adquirida pelo Cliente da ORGiD não encerrará ou modificará qualquer outra Assinatura adquirida pelo Cliente da ORGiD. Após a rescisão deste Contrato, todas as Assinaturas do Cliente sob este Contrato serão imediatamente rescindidas.

10.3.2 O Cliente deve extrair ou solicitar à ORGiD que extraia todos os Dados do Cliente disponibilizados no Serviço de Nuvem antes da rescisão ou expiração de qualquer Assinatura do Produto Licenciado, sujeito à Seção 7.2.4. No prazo de 30 dias após a rescisão ou expiração de qualquer Assinatura de Produto Licenciado, mediante solicitação por escrito do Cliente para Serviços Profissionais, a ORGiD extrairá e devolverá cópias de todos os Dados do Cliente remanescentes no Serviço de Nuvem para o Cliente. A ORGiD ajudará o Cliente, conforme razoavelmente solicitado pelo Cliente, a validar se a recuperação ou exclusão foi bem-sucedida. Os Dados do Cliente devem ser fornecidos em um arquivo padrão não-proprietário no formato CSV. Após a entrega ao Cliente dos Dados do Cliente e a confirmação do Cliente, ou a recuperação ou exclusão do Cliente dos Dados do Cliente e a validação da ORGiD ou a expiração do período aplicável, o que ocorrer primeiro, a ORGiD pode, e dentro de 30 dias depois disso, excluir e remover permanentemente os Dados do Cliente (se houver) e, mediante solicitação do Cliente, certificará essa exclusão e remoção ao Cliente por escrito por e-mail. Se a ORGiD não puder excluir qualquer parte dos Dados do Cliente ou Informações Confidenciais do Cliente, eles permanecerão sujeitos aos termos de confidencialidade, privacidade e segurança de dados deste Contrato. A ORGiD não os utilizará para qualquer fim.

10.3.3 As Secções 4 (Direitos de Propriedade), 6 (Confidencialidade), 7.2.1 (Dados do Cliente e Materiais do Cliente), 8 (Limitações de Responsabilidade), 9 (Indemnização), 10.3 (Efeito da Cessação), 11 (Seguros), 12.3(Impostos), 13(Geral) e 14 (Definições), juntamente com todas as outras disposições do presente Acordo que possam ser razoavelmente interpretadas como sobrevivendo à cessação ou cessação, sobreviverão à cessação ou cessação do presente Acordo por qualquer motivo. No entanto, as obrigações de não utilização e não divulgação da Secção 6 expirarão cinco anos após a expiração ou cessação do presente Acordo, exceto no que diz respeito e enquanto qualquer Informação Confidencial constituir um segredo comercial.

10.3.4 A ORGiD apresentará facturas relativas a todas as Taxas pendentes conhecidas acumuladas após a cessação e a quaisquer Taxas que possam vir a ser acumuladas posteriormente ao abrigo de 10.2 ou 10.3 (conforme aplicável e ao abrigo da Secção 12 (Pagamento e Impostos).

10.3.5 Cada Parte, na qualidade de Destinatário, devolverá ou destruirá as Informações Confidenciais do Divulgador que estejam na sua posse ou sob o seu controlo.

10.3.6 A menos que este Contrato seja rescindido por justa causa, o Cliente deve fazer a transição para um fornecedor substituto de serviços semelhantes antes da rescisão ou expiração deste Contrato. Após a rescisão ou expiração do Acordo por justa causa, a ORGiD oferecerá ao Cliente os seus Serviços Profissionais, a pedido do Cliente, para apoiar a migração para um fornecedor substituto (de serviços semelhantes aos Serviços), na medida em que tal apoio não divulgue e/ou transfira qualquer Informação Proprietária ou Informação Confidencial da ORGiD.

11. Seguros

11.1 Coberturas. A ORGiD, a seu próprio custo e despesa, obterá e manterá a seguinte cobertura de seguro durante a vigência do presente Acordo e por um ano após:

11.1.1 Seguro de Responsabilidade Civil Geral Comercial, incluindo todas as categorias de cobertura significativas, incluindo operações em instalações, danos materiais, produtos/operações concluídas, responsabilidade contratual, danos pessoais e publicitários com limites de pelo menos $1.000.000 por ocorrência e $2.000.000 no agregado anual geral, e $4.000.000 no agregado anual de produtos/operações concluídas;

11.1.2 Seguro de Responsabilidade Profissional, num montante mínimo de 2 000 000$ por ocorrência, cobrindo responsabilidades por perdas financeiras resultantes ou decorrentes de actos, erros ou omissões, reais ou alegados, da ORGiD, incluindo o seu Pessoal, na prestação de Serviços relacionados com o presente Acordo, incluindo actos, erros ou omissões, reais ou alegados, na prestação de Serviços informáticos ou de tecnologia da informação, direitos de propriedade (excluindo violação de Patentes), danos/destruição/corrupção de dados, falha na proteção da privacidade, acesso não autorizado, utilização não autorizada, vírus, e

11.1.3 Responsabilidade Cibernética ou Erros e Omissões Tecnológicos, com limites de, pelo menos, $1.000.000 por Reivindicação e $2.000.000 no agregado anual, prevendo proteção contra responsabilidade por (a) ataques ao sistema; (b) ataques de negação ou perda de serviço; (c) propagação de código de software malicioso; (d) acesso e utilização não autorizados de sistemas informáticos; (e) responsabilidade decorrente da perda ou divulgação de dados confidenciais pessoais ou empresariais; (f) extorsão cibernética; (g) resposta a violações e cobertura de gestão; (h) interrupção de negócios; (i) invasão de privacidade; e (j) defesa de qualquer ação regulamentar que envolva uma violação da Lei de Proteção de Dados.

12. Pagamentos e impostos

12.1 Taxas e facturas. Salvo indicação em contrário, todas as Taxas são cotadas em dólares dos Estados Unidos e não incluem impostos. Exceto conforme detalhado neste Contrato, as Taxas não são reembolsáveis. A ORGiD enviará faturas das Tarifas aplicáveis à Assinatura do Produto e ao uso relacionado uma vez por Período da Fatura, com antecedência, a partir da Data de Início da Assinatura. Quaisquer Taxas ou créditos incorridos após o envio de cada fatura serão incluídos na fatura seguinte. As facturas de Serviços Profissionais podem ser enviadas separadamente durante a execução dos Serviços Profissionais. As facturas serão enviadas por correio eletrónico para as informações de contacto de faturação fornecidas durante o registo do Produto e podem ser actualizadas periodicamente pelo Cliente.

12.2 Pagamento. Salvo indicação em contrário, o Cliente pagará à ORGiD as Taxas e quaisquer impostos aplicáveis em cada fatura na moeda citada. Se nenhuma moeda for definida, a moeda será o dólar dos Estados Unidos. Se a ORGiD fornecer informações de cartão de crédito para fazer pagamentos de Taxas incorridas pelo Cliente, o Cliente autoriza a ORGiD a cobrar no cartão de crédito as Taxas não contestadas à medida que forem faturadas. Se o Cliente pagar por ACH ou transferência bancária internacional, o Cliente é responsável pelo pagamento das taxas de transferência bancária ou taxas de conversão de moeda.

12.3 Impostos. O Cliente e a ORGiD são responsáveis pelos impostos sobre seus rendimentos e funcionários; o Cliente é responsável pelo pagamento de todos os impostos sobre vendas, uso, GST, IVA ou outros impostos associados à sua Assinatura. Se a ORGiD tiver a obrigação legal de pagar ou cobrar impostos aos quais o Cliente está sujeito, a ORGiD faturará o Cliente, e o Cliente pagará o valor do imposto faturado, a menos que seja fornecido um certificado de isenção de imposto válido autorizado pela autoridade fiscal apropriada.

12.4. Alterações de preços. Os preços ao abrigo do presente Contrato estão sujeitos a alterações em cada Termo de Renovação com um aviso prévio por escrito de trinta (30) dias ao Cliente. Qualquer preço marcado como "Sujeito a alteração" numa Cotação ou Formulário de Encomenda aplicável está sujeito a alteração em qualquer altura com um aviso prévio por escrito de trinta (30) dias. Se tais alterações forem inaceitáveis para o Cliente após receber uma notificação por escrito da ORGiD, o Cliente poderá rescindir a Assinatura afetada, de acordo com os termos deste Contrato. Após tal rescisão, a ORGiD reembolsará as Taxas aplicáveis pré-pagas à ORGiD, rateadas pela parte da Assinatura não utilizada até a data de rescisão.

12.5 Disputa de pagamento. Se o Cliente tiver uma discordância de boa-fé sobre os valores cobrados em uma fatura, o Cliente deve notificar a ORGiD sobre a disputa durante o Período de Pagamento da fatura e pagar todos os valores não contestados dentro do prazo. As Partes trabalharão em conjunto para resolver o litígio no prazo de 15 dias após o final do Período de Pagamento. Se não for acordada uma resolução, cada Parte pode procurar quaisquer recursos disponíveis ao abrigo do Acordo ou das Leis Aplicáveis.

13. Geral

13.1 Lei aplicável. O presente Acordo e qualquer litígio ou Reclamação decorrente ou relacionado com o mesmo ou com o seu objeto ou formação (incluindo litígios ou reclamações não contratuais) serão regidos e interpretados de acordo com as leis da Commonwealth da Austrália. Cada Parte concorda irrevogavelmente que qualquer ação ou processo legal relacionado com este Acordo será instituído apenas nos tribunais estaduais e federais de Brisbane, Queensland, Austrália. Cada Parte concorda irrevogavelmente com a jurisdição desses tribunais e renuncia a qualquer objeção que possa ter para determinar o foro de qualquer ação ou processo na forma prevista na presente secção. As Partes acordam que a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias não se aplica ao presente Acordo.

13.2 Cessão. Nenhuma das Partes pode ceder ou transferir o presente Acordo ou quaisquer direitos ou delegar quaisquer deveres nele contidos sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte, que não será razoavelmente retido, atrasado ou condicionado. Não obstante o que precede, e sem obter o consentimento escrito da outra Parte, a ORGiD pode ceder o presente Acordo, na sua totalidade, e delegar as suas obrigações aos seus Membros ou a qualquer entidade que adquira todos ou substancialmente todos os activos relacionados com o Produto Licenciado, seja através da venda de activos, venda de acções, fusão ou de outra forma e o Cliente pode ceder o presente Contrato, na sua totalidade, a quaisquer Membros ou entidade que adquira todos ou substancialmente todos os seus activos relacionados com a conta do Cliente ou toda a atividade do Cliente, quer através da venda de activos, venda de acções, fusão ou de outra forma. Qualquer tentativa de cessão, transferência ou delegação em violação da presente secção será nula e sem efeito. O presente Contrato reverterá em benefício das Partes e dos seus sucessores e cessionários autorizados.

13.3 Acordo integral. Este Contrato constitui o Contrato integral entre as Partes em relação ao assunto aqui tratado, e não há outras representações, entendimentos ou acordos entre as Partes em relação ao assunto aqui tratado. Este Acordo é celebrado exclusivamente entre o Cliente e a ORGiD. Os termos e condições deste Acordo não serão alterados, emendados, modificados ou renunciados durante cada Termo, a menos que tal alteração, emenda, modificação ou renúncia seja feita por escrito e assinada por representantes autorizados das Partes. NENHUMA DAS PARTES FICARÁ VINCULADA POR, E CADA UMA DELAS OPÕE-SE ESPECIFICAMENTE A, QUALQUER DISPOSIÇÃO QUE SEJA DIFERENTE OU ADICIONAL AO PRESENTE ACORDO (QUER SEJA APRESENTADA ORALMENTE OU EM QUALQUER COTAÇÃO, ORDEM DE COMPRA, FACTURA, DOCUMENTO DE ENVIO, TERMOS E CONDIÇÕES ONLINE, ACEITAÇÃO, CONFIRMAÇÃO, CORRESPONDÊNCIA OU OUTRA), A MENOS QUE TAL DISPOSIÇÃO SEJA ESPECIFICAMENTE ACORDADA POR ESCRITO E ASSINADA POR AMBAS AS PARTES.

13.4 Leis de exportação. Cada Parte cumprirá todas as leis e regulamentos de controlo de exportação e alfândega aplicáveis da Austrália, Singapura, Estados Unidos da América e/ou outro país, no caso do Cliente, onde o Cliente ou os seus Utilizadores utilizam o Produto ou Serviços e, no caso da ORGiD, onde a ORGiD fornece o Produto ou Serviços. Nenhuma das Partes exportará, reexportará, enviará ou transferirá de outra forma o Produto Licenciado, os Serviços ou os Dados do Cliente para qualquer país sujeito a um embargo ou outra sanção por parte da Austrália, Singapura, Estados Unidos da América ou outra jurisdição aplicável.

13.5 Força maior. Nenhuma das Partes será responsável por qualquer falha ou atraso no cumprimento das suas obrigações, no todo ou em parte, devido a motins, incêndios, inundações, terramotos, explosões, epidemias, guerras, greves ou conflitos laborais (que não envolvam a Parte que invoca a força maior), embargos, autoridades civis ou militares, actos de Deus, ação governamental ou outras causas fora do seu controlo razoável e sem culpa ou negligência de tal Parte ou do seu Pessoal e tal falha ou atraso não poderia ter sido evitado ou contornado pela Parte não cumpridora através da utilização de fontes alternativas, planos de trabalho ou outras precauções razoáveis (um"Evento de Força Maior"). Se um Evento de Força Maior continuar por mais de 30 dias para qualquer Assinatura, o Cliente poderá cancelar a parte não executada da Assinatura e receber um reembolso proporcional de quaisquer taxas pré-pagas pelo Cliente à ORGiD para tal parte não executada.

13.6 Direitos do Governo. O Produto é um "item comercial" considerado "software comercial de computador". Qualquer utilização, modificação, reprodução, lançamento, desempenho, exibição ou discurso de tal software comercial ou documentação de software comercial por uma entidade estatal será regida exclusivamente pelos termos do presente Acordo. Será proibida, exceto na medida expressamente permitida pelos termos do presente Acordo.

13.7 Títulos. Os títulos do presente Acordo destinam-se apenas a fins de referência e as palavras neles contidas não serão de forma alguma consideradas como explicação, modificação, ampliação ou ajuda na interpretação, construção ou significado das disposições do presente Acordo.

13.8 Sem beneficiários terceiros. Exceto conforme especificado na Secção 9 relativa às Partes Indemnizadas do Cliente e às Partes Indemnizadas da ORGiD, nada expresso ou implícito no presente Acordo se destina a conferir, nem nada no presente documento conferirá, a qualquer pessoa que não as Partes e os respectivos sucessores ou cessionários das Partes, quaisquer direitos, recursos, obrigações ou responsabilidades.

13.9 Avisos. Para ser eficaz, a notificação ao abrigo do presente Acordo deve ser efectuada por escrito. Cada Parte consente em receber comunicações e notificações electrónicas da outra Parte relacionadas com o presente Acordo. Cada Parte concorda que pode receber avisos da outra Parte relativos ao presente Acordo: (a) por correio eletrónico para o endereço de correio eletrónico designado por essa Parte como endereço de aviso para o Acordo; (b) por entrega pessoal; (c) por correio registado ou certificado, com aviso de receção; ou (d) por serviço de correio reconhecido a nível nacional. Qualquer notificação será considerada como tendo sido recebida: (a) se enviada por correio eletrónico, no momento da transmissão ou, se esta hora for fora do horário de expediente, quando o horário de expediente for retomado; (b) se entregue por entrega pessoal, no momento em que a notificação for deixada no endereço adequado; (c) se enviada por correio registado ou certificado, com aviso de receção, às 10h00 do segundo dia útil após o envio. Esta cláusula não se aplica ao serviço de quaisquer procedimentos ou outros documentos em qualquer ação judicial ou, quando aplicável, qualquer arbitragem ou outro método de resolução de litígios.

13.10 Não renúncia. Qualquer falha ou atraso de uma das Partes no exercício ou no exercício parcial de qualquer direito, poder ou privilégio ao abrigo do presente Acordo não será considerado uma renúncia a esse direito, poder ou privilégio ao abrigo do presente Acordo. Nenhuma renúncia por qualquer das Partes a uma violação de qualquer termo, disposição ou condição do presente Acordo pela outra Parte constituirá uma renúncia a qualquer violação subsequente da mesma ou de qualquer outra disposição do presente Acordo. Nenhuma renúncia será válida se não for executada por escrito pela Parte que a efectua.

13.11 Publicidade. Nenhuma das Partes emitirá quaisquer materiais publicitários ou comunicados de imprensa que se refiram à outra Parte ou aos seus Membros, nem utilizará qualquer nome comercial, marca registada, marca de serviço ou logótipo da outra Parte ou dos seus Membros em qualquer publicidade, promoção ou de outra forma, sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte.

13.12 Relação das Partes. A relação das Partes será a de contratantes independentes, e nada contido neste Acordo criará ou implicará uma relação de agência entre o Cliente e a ORGiD, nem este Acordo será considerado como constituindo uma joint venture ou parceria ou a relação de empregador e empregado entre o Cliente e a ORGiD. Cada Parte assume a responsabilidade exclusiva e completa pelos seus actos e pelos actos do seu Pessoal. Nenhuma das Partes terá autoridade para assumir compromissos ou celebrar contratos em nome da outra Parte, para a vincular ou obrigar de qualquer outra forma.

13.13 Divisibilidade. Se qualquer termo ou condição deste Acordo for, em qualquer medida, considerado inválido ou inexequível por um tribunal de jurisdição competente, o restante deste Acordo não será afetado por isso, e cada termo e condição será válido e exequível na medida máxima permitida por lei.

13.14 Subcontratação. A ORGiD pode usar Subcontratados em seu desempenho sob este Acordo, desde que: (a) A ORGiD permanece responsável por todos os seus deveres e obrigações nos termos do presente Acordo e o uso de qualquer Subcontratado não aliviará ou reduzirá qualquer responsabilidade da ORGiD ou causará qualquer perda de garantia nos termos deste Acordo; (b) A ORGiD concorda em ser diretamente responsável por qualquer ato ou omissão por tal SubcontratadoSubcontratado no mesmo grau como se o ato ou omissão fosse realizado pela ORGiD, de modo que uma violação por um Subcontratado das disposições deste Acordo será considerada uma violação pela ORGiD. O desempenho de qualquer ato ou omissão sob este Acordo por um Subcontratado para, por ou através da ORGiD será considerado o ato ou omissão da ORGiD. Mediante pedido, a ORGiD identificará ao Cliente todos os Subcontratantes que tenham acesso aos Dados do Cliente que actuam ao abrigo do presente Acordo e quaisquer outras informações razoavelmente solicitadas pelo Cliente sobre essa subcontratação. O Cliente terá o direito de retirar do fornecimento do Produto Licenciado, qualquer Subcontratante da ORGiD que tenha acesso aos Dados do Cliente, desde que o Cliente forneça à ORGiD um aviso prévio razoável por escrito (bastando um e-mail) e concorde em pagar antecipadamente à ORGiD quaisquer custos associados à procura, apoio e manutenção de um substituto aceitável.

13.15 Contrapartidas. O presente Acordo pode ser executado em qualquer número de contrapartes e pelas partes em contrapartes separadas, cada uma das quais, quando assim executada, será considerada um original e todas elas, em conjunto, constituirão um e o mesmo Acordo. As páginas de assinatura executadas do presente Acordo enviadas por fac-símile ou transmitidas eletronicamente em formato Portable Document Format (PDF), ou as páginas de assinatura executadas e transmitidas eletronicamente através de assinatura digital, serão tratadas como originais, plenamente vinculativas e com plena força e efeito jurídico. As Partes renunciam a qualquer direito de oposição a esse tratamento, desde que o mesmo não prejudique a obrigação de as Partes procederem à troca de originais o mais rapidamente possível após a execução do presente Acordo, a pedido de qualquer uma delas. O presente acordo produzirá efeitos a partir da data em que todas as partes o tenham assinado e datado.

14. Definições

14.1 "Membro" significa, relativamente a qualquer entidade, qualquer outra entidade que controle, seja controlada por, ou esteja sob controlo comum com essa entidade. Os termos "controla", "controlado por" e "sob controlo comum com" significam a propriedade de, pelo menos, cinquenta por cento (50%) do capital ou dos interesses benéficos da entidade ou o direito de votar ou nomear a maioria do conselho de administração ou outro órgão de gestão dessa entidade, e qualquer outra entidade relativamente à qual o Cliente ou qualquer um dos seus Membros tenha responsabilidade de gestão ou operacional (mesmo que o Cliente ou esse Membro possa possuir menos de cinquenta por cento (50%) do capital dessa entidade).

14.2 "Leis Aplicáveis" significa todas as leis, portarias, regras, regulamentos e ordens internacionais, nacionais, estaduais e locais aplicáveis, conforme alteradas periodicamente.

14.3 "Provedor de Nuvem" significa a entidade local do Google Cloud Platform ("GCP") em cada Região de Provedor de Nuvem operada pelo GCP.

14.4 "Região do Fornecedor de Nuvem" significa o nome definido pelo Fornecedor de Nuvem que representa a região geográfica e/ou o país onde o seu centro de dados está localizado.

14.5 "Horário comercial" significa o horário das 9:30 às 18:00 em qualquer dia útil em Brisbane, Queensland, Austrália.

14.6 "Dia útil" significa que os bancos estão abertos para negócios, e não um sábado ou um domingo.

14.7 "Dados do Cliente" significa todos os dados, registos, ficheiros, Informações ou conteúdos, incluindo texto, som, vídeo e imagens, que são (a) introduzidos ou carregados pelo Cliente ou pelos seus Utilizadores ou recolhidos, recebidos, transmitidos, processados ou armazenados pelo Cliente ou pelos seus Utilizadores utilizando o Produto ou o Serviço na Nuvem em relação ao presente Acordo, incluindo Dados Pessoais, ou (b) fornecidos pelo Cliente à ORGiD no âmbito do presente Acordo através de outros meios que não a utilização do Produto ou do Serviço de Nuvem (quer estejam armazenados no Produto Licenciado ou noutro local), ou (c) gerados ou derivados de (a) ou (b).

14.8 "Materiais do Cliente" significa qualquer propriedade, itens ou materiais e quaisquer Direitos de Propriedade neles contidos, incluindo Dados do Cliente, fornecidos pelo Cliente à ORGiD para uso da ORGiD no cumprimento de suas obrigações nos termos deste Acordo.

14.9 "Serviço de Nuvem" significa o acesso e uso do Produto, ou um componente de um Produto, como implantado e hospedado no Ambiente Computacional da ORGiD, e qualquer software e outra tecnologia fornecida ou tornada acessível pela ORGiD em conexão com ele (e não como um produto ou Serviço separado) que o Cliente é obrigado ou tem a opção de usar para acessar e usar o Produto.

14.10 "Contratante" significa qualquer terceiro contratado pelo Cliente ou outro terceiro que preste serviços ao Cliente, incluindo fornecedores externos.

14.11 "Ambiente de computação" significa a infraestrutura e os sistemas de computação que fornecem o Produto através do Serviço de Nuvem.

14.12 "Controlador" significa a entidade que determina as finalidades e os meios de processamento dos Dados Pessoais. "Controlador" inclui termos equivalentes noutras Leis de Proteção de Dados, tais como o termo definido pela CCPA "Empresa" ou "Terceiro", conforme o contexto.

14.13 "Lei de Proteção de Dados" significa todas as leis de proteção de dados e privacidade aplicáveis ao tratamento de Dados Pessoais ao abrigo do Contrato, incluindo a Lei de Privacidade de 1988 ("Lei de Privacidade da Austrália"), a Lei de Proteção de Dados Pessoais ("PDPA de Singapura"), o Regulamento 2016/679 (Regulamento Geral de Proteção de Dados) ("RGPD"), a Lei da União Europeia (Retirada) de 2018 e a Lei de Proteção de Dados de 2018 no Reino Unido ("RGPD do Reino Unido") e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais do Brasil ("LGPD") e a Cal. Civ. Code 1798.100 et seq. (Lei de Privacidade do Consumidor da Califórnia) ("CCPA").

14.14 "Documentação" significa os guias do utilizador, manuais, instruções, especificações, notas, Documentação, actualizações impressas, ficheiros "read-me", notas de lançamento e outros materiais relacionados com o Produto, a sua utilização, funcionamento ou manutenção, juntamente com todas as melhorias, modificações, trabalhos derivados e alterações a esses documentos, que a ORGiD fornece ao abrigo do presente Acordo.

14.15 "Taxas" significa o preço do Produto e do Serviço de Nuvem.

14.16 "Mecanismo Internacional de Transferência de Dados" significa as protecções especiais que algumas jurisdições exigem que duas ou mais partes que transferem Informações através de fronteiras internacionais adoptem para tornar a transferência legal."Transferência", no contexto de um Mecanismo Internacional de Transferência de Dados, significa divulgar ou mover dados pessoais de um local de armazenamento numa jurisdição para outra, ou permitir que uma parte numa jurisdição aceda a Dados Pessoais que a outra parte armazena noutra jurisdição que requer um Mecanismo Internacional de Transferência de Dados.

14.17 "Produto Licenciado" significa o Produto, a Documentação e quaisquer outros itens, materiais ou produtos que a ORGiD fornece ou é obrigada a fornecer como parte de uma Assinatura.

14.18 "Dados Pessoais" significa informação dos Dados do Cliente que identifica, se relaciona com, descreve, é razoavelmente capaz de ser associada a, ou pode ser razoavelmente ligada, direta ou indiretamente, a um titular de dados. "Dados Pessoais" inclui termos equivalentes noutras Leis de Proteção de Dados, tais como o termo definido pela CCPA "Informação Pessoal", conforme o contexto, na medida em que essa informação faça parte dos Dados do Cliente.

14.19 "Violação de Dados Pessoais" significa uma violação confirmada da segurança dos Serviços que causou destruição acidental ou ilegal, perda, alteração, divulgação não autorizada de, ou acesso a Dados Pessoais, ou um evento que se qualifica como uma violação de dados comunicável ao abrigo da Lei Aplicável.

14.20 "Pessoal" significa uma Parte ou os seus Membros, administradores, diretores, funcionários, trabalhadores não assalariados, agentes, auditores, consultores, contratantes, subcontratantes e qualquer outra pessoa que preste serviços em nome dessa Parte (mas exclui a outra Parte e qualquer um dos elementos anteriores da outra Parte).

14.21 "Termos de Privacidade e Segurança" significa a Secção 7.5, a Adenda ao Processamento de Dados em anexo (se aplicável) e quaisquer outros termos e condições relativos à privacidade e segurança dos dados acordados pelas partes que façam parte do presente Acordo, quer numa adenda ou alteração ao presente Acordo.

14.22 "Adenda ao Produto" significa a descrição do Produto e outras informações sobre o produto oferecidas pela ORGiD, incluindo Serviços de Suporte e políticas e procedimentos incorporados ou referenciados nas informações sobre o produto.

14.23 "Processador" significa uma entidade que processa dados pessoais em nome de outra entidade. Conforme o contexto, "Subcontratante" inclui termos equivalentes noutras Leis de Proteção de Dados, como o termo definido pela CCPA "ORGiD. "

14.24 "Produto" significa o software informático e quaisquer dados associados, conteúdo e/ou serviços que a ORGiD fornece ou é obrigada a fornecer como parte de uma Subscrição, incluindo quaisquer patches, correcções de erros, correcções, remediação de vulnerabilidades de segurança, actualizações, upgrades, modificações, melhorias, trabalhos derivados, novos lançamentos e novas versões do que precede que a ORGiD fornece, ou é obrigada a fornecer, como parte da Subscrição.

14.25 "Direitos de Propriedade" significa todos os direitos de propriedade intelectual e direitos de propriedade em todo o mundo, quer sejam conhecidos atualmente ou descobertos ou inventados (juntamente com quaisquer renovações, extensões ou reavivamentos, incluindo, sem limitação, todos os: (a) patentes e pedidos de patentes; (b) direitos de autor, direitos conexos e direitos de trabalho de máscara; (c) segredos comerciais; (d) marcas comerciais, nomes comerciais, marcas de serviço e logótipos; (e) direitos sobre dados e bases de dados; (f) desenhos registados ou direitos de desenho não registados no Reino Unido; e (g) direitos análogos em todo o mundo.

14.26 "Dados sensíveis" significa os seguintes tipos e categorias de dados: dados que revelem a origem racial ou étnica, opiniões políticas, crenças religiosas ou filosóficas, ou filiação sindical; dados genéticos; dados biométricos; dados relativos à saúde, incluindo informações de saúde protegidas; dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa singular; números de identificação governamental; informações sobre cartões de pagamento; informações pessoais não públicas; um identificador não encriptado em combinação com uma palavra-passe ou outro código de acesso que permita o acesso à conta de um titular de dados; e geo-localização precisa.

14.27 "Serviços" significa todos os serviços e tarefas que a ORGiD fornece ou é obrigada a fornecer nos termos deste Contrato, incluindo, sem limitação, os Serviços em Nuvem e os Serviços de Suporte.

14.28 "Subcontratado" significa qualquer terceiro subcontratado ou outro terceiro a quem a ORGiD delega qualquer um dos seus deveres e obrigações ao abrigo do presente Acordo.

14.29 "Subcontratantes" são terceiros autorizados, ao abrigo do presente Acordo, a aceder e a tratar Dados Pessoais para fornecer partes dos Serviços às Empresas.

14.30 "Assinatura" significa uma assinatura do Produto para recursos específicos, integrações, preços de uso e capacidade de uso adquiridos pelo Cliente e cumpridos pela ORGiD para o licenciamento e fornecimento do Produto fornecido como um Serviço em Nuvem no Ambiente Computacional da ORGiD.

14.31 "Serviços de Suporte" significa os serviços de suporte e manutenção para o Produto que a ORGiD fornece.

14.32 "Dados do Sistema" significa dados e elementos de dados (que não sejam Dados do Cliente) recolhidos pelo Produto, Serviço em Nuvem ou Ambiente Informático da ORGiD relativamente à configuração, ambiente, utilização, desempenho, vulnerabilidades e segurança do Produto ou Serviço em Nuvem que podem ser utilizados para gerar registos, estatísticas e relatórios relativos ao desempenho, disponibilidade, integridade e segurança do Produto ou Serviço em Nuvem.

14.33 "Serviços de Terceiros" designa quaisquer produtos, plataformas, serviços, equipamento, conteúdo, código ou software de terceiros utilizados com um Produto Licenciado.

14.34 "Utilizador" significa qualquer pessoa ou programa de software ou sistemas informáticos autorizados pelo Cliente ou por qualquer um dos seus Membros a aceder e a utilizar o Produto, tal como permitido ao abrigo do presente Contrato, incluindo os Contratantes do Cliente ou dos seus Membros.